Uma decisão do CNJ permite a extinção de dívidas fiscais antigas, como IPTU e IPVA, paradas há mais de 15 anos. Saiba como a regra funciona e o que muda.
Olyvio Marques
Editor · Finanças Pessoais · · 3 min de leitura
Imagem: gerada por IA / Portal PULSE NEWS BRASIL
Atualizado em 22 de junho de 2026. Uma recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu que dívidas fiscais antigas, paradas em processos judiciais por mais de 15 anos, poderão ser extintas, impedindo que o devedor continue a ser cobrado. A medida, no entanto, não se aplica a todas as dívidas e possui regras específicas.
A alteração na Resolução 547/2024 visa reduzir o volume de processos parados nos tribunais e dar mais eficiência ao sistema judiciário, conforme noticiado por diversos veículos. A mudança foca em execuções fiscais, que são as ações movidas pelo poder público para cobrar impostos e taxas.
A nova regra aprovada pelo CNJ permite que a Justiça encerre processos de execução fiscal que estejam paralisados por mais de 15 anos. A medida também se aplica a ações que estejam suspensas há mais de seis anos, segundo o portal Correio 24 Horas. Para que a dívida seja extinta, o juiz deve reconhecer a chamada "prescrição intercorrente", que ocorre quando o processo fica sem movimentação efetiva por um longo período, geralmente porque o credor (o poder público) não encontra bens do devedor para penhorar.
Antes de extinguir o processo, os tribunais devem intimar o credor (União, estados ou municípios), que terá 90 dias para indicar bens penhoráveis ou tomar uma medida concreta para fazer a cobrança avançar. Se nada for feito nesse prazo, a ação poderá ser encerrada, conforme detalhado pelo Portal Tempo Novo.
Quando a Justiça reconhece a prescrição e extingue o processo, a dívida perde a força de cobrança. De acordo com o portal ND Mais, isso significa que:
A medida do CNJ é específica para execuções fiscais, ou seja, dívidas de tributos cobradas judicialmente pelo poder público. Ela não representa um perdão geral para qualquer débito. Entre os exemplos de dívidas que podem ser extintas por essa regra estão:
Para dívidas comuns, como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, a regra é diferente e não foi alterada pela decisão do CNJ. Nesses casos, aplica-se o prazo de prescrição de 5 anos, previsto no Código Civil. Após cinco anos do vencimento, o credor perde o direito de cobrar a dívida judicialmente, e o nome do devedor deve ser retirado dos cadastros de inadimplentes como Serasa e SPC, conforme explica o portal Contadores.
No entanto, a dívida não deixa de existir. Ela continua registrada internamente na empresa credora, que ainda pode realizar cobranças extrajudiciais e oferecer propostas de negociação. Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou que, embora a cobrança extrajudicial de dívida prescrita não seja permitida, a inclusão do débito em plataformas de negociação como o "Serasa Limpa Nome" é legal, pois não se configura como uma negativação.
Não. A regra é específica para dívidas fiscais (impostos, taxas, multas) que estão em processos de execução judicial parados há mais de 15 anos. Não se aplica a dívidas privadas com bancos, lojas ou cartões de crédito.
Não, ela não é anulada, mas sim prescrita. Isso significa que o credor perde o direito de processar o devedor na Justiça para exigir o pagamento. A dívida continua existindo e pode ser negociada, mas não pode mais gerar negativação do nome ou cobrança judicial, de acordo com a Serasa.
É um tipo de prescrição que ocorre quando um processo judicial já iniciado fica paralisado por um longo período por inércia do credor. No caso da nova regra do CNJ, esse mecanismo é usado para encerrar as execuções fiscais sem movimentação efetiva.
A decisão do CNJ representa um avanço para a organização do sistema judiciário, permitindo o encerramento de cobranças de dívidas fiscais sem perspectiva de recuperação. Para os cidadãos, é fundamental distinguir essa nova regra, que afeta débitos tributários antigos, da prescrição de cinco anos que se aplica a dívidas de consumo, que seguem com suas próprias particularidades sobre cobrança e negociação.
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