Um homem em Porto Belo (SC) vendeu um imóvel em 1993, mas o comprador não registrou a escritura. Por 30 anos, o antigo dono foi cobrado pelo IPTU. Entenda a decisão da Justiça.
Olyvio Marques
Editor · Santa Catarina · · 3 min de leitura
Imagem: gerada por IA / Portal PULSE NEWS BRASIL
Um homem que vendeu um imóvel em Porto Belo, no Litoral Norte de Santa Catarina, em 1993, será indenizado em R$ 5 mil após passar mais de 30 anos sendo cobrado pelo IPTU da propriedade. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), conforme divulgado em junho de 2026. O problema ocorreu porque o comprador nunca registrou a escritura pública de compra e venda no cartório, mantendo o antigo proprietário como responsável legal pelo imposto perante o Fisco.
A venda do imóvel ocorreu em 1993, mas a omissão do comprador em registrar a escritura manteve o vendedor formalmente vinculado à propriedade. Como resultado, os débitos de IPTU continuaram sendo lançados em seu nome, e o município chegou a ajuizar execuções fiscais contra ele, criando um risco de penhora de seus bens, segundo o TJSC.
A 2ª Vara Cível de Porto Belo determinou que o comprador regularizasse o registro do imóvel e pagasse uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. O vendedor recorreu, pedindo um valor maior, mas a 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC negou o pedido, considerando a quantia razoável e proporcional, de acordo com informações do tribunal.
A desembargadora relatora do caso destacou que a situação foi além de um simples descumprimento contratual. As consequências para o vendedor incluíram:
No Brasil, a transferência de propriedade de um imóvel só é efetivada com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. O Código Civil, em seu artigo 1.245, é claro: "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".
Isso significa que um contrato de compra e venda, mesmo assinado e com firma reconhecida, gera apenas direitos e obrigações entre as partes, mas não transfere a propriedade perante terceiros e o poder público. A falta de registro deixa o vendedor vulnerável a cobranças de tributos como o IPTU e outras responsabilidades ligadas ao bem.
O vendedor continua sendo o responsável legal pelo IPTU até que a escritura pública de compra e venda seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que apenas o registro exime o vendedor da responsabilidade tributária. O primeiro passo é exigir que o comprador realize o registro e, em paralelo, solicitar a alteração do cadastro de contribuinte na prefeitura.
Um simples atraso no registro pode não gerar dano moral. No entanto, quando a omissão causa consequências graves, como a inscrição do nome do vendedor em dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais, os tribunais têm entendido que há dano moral presumido (in re ipsa), como ocorreu no caso de Santa Catarina e em outras decisões judiciais pelo país.
Diversos fatores podem impedir ou atrasar o registro, como pendências no inventário do proprietário falecido, disputas entre herdeiros, irregularidades na construção (como a falta do "Habite-se") ou dívidas atreladas à matrícula do imóvel, como uma hipoteca não quitada.
O caso de Porto Belo serve como um alerta para vendedores e compradores de imóveis. A responsabilidade pela transferência da propriedade não termina com a assinatura do contrato ou o pagamento. O registro da escritura em cartório é um passo fundamental e obrigatório para garantir a segurança jurídica de ambas as partes e evitar que o vendedor continue respondendo por obrigações, como o pagamento de IPTU, por décadas.
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