Empresa demitiu funcionário por exceder jornada em 4 minutos, mas Justiça do Trabalho considerou a punição desproporcional. Entenda a decisão e os direitos.
Olyvio Marques
Editor · Notícias · · 3 min de leitura
Imagem: gerada por IA / Portal PULSE NEWS BRASIL
A Justiça do Trabalho em Uberlândia, Minas Gerais, anulou a demissão por justa causa de um funcionário de uma empresa do ramo alimentício que excedeu sua jornada de trabalho em apenas quatro minutos. A decisão considerou a penalidade desproporcional e garantiu ao trabalhador o direito a todas as verbas rescisórias. Atualizado em 25 de julho de 2026.
A empresa alegou que o trabalhador permaneceu em serviço além da décima hora diária permitida sem autorização da chefia. Segundo a empregadora, essa conduta, somada a advertências e uma suspensão anteriores, caracterizava desídia — negligência no desempenho das funções — justificando a penalidade máxima prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme apurado pelo G1 e outros veículos.
O juiz Celso Alves Magalhães, da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, concluiu que a empresa não conseguiu provar a gravidade da falta. A decisão foi baseada em dois pontos principais, confirmados pela Décima Turma do TRT-MG.
O trabalhador argumentou que o excesso de quatro minutos não foi intencional. Ele explicou que o relógio de ponto ficava no vestiário, distante de seu setor, e o deslocamento até lá levava cerca de cinco minutos. O representante da empresa confirmou essa informação em depoimento, admitindo que, se houvesse um terminal mais próximo, o limite de jornada não teria sido ultrapassado, segundo informações do portal Conjur.
O magistrado considerou o excesso de quatro minutos "insignificante" e uma conduta pontual, sem intenção de descumprir as regras. A decisão destacou que a própria organização da empresa contribuiu para o ocorrido. Além disso, as punições anteriores não foram comprovadas como graves ou recorrentes o suficiente para justificar a demissão. A sentença concluiu que aplicar a penalidade máxima foi uma medida "excessiva e desproporcional", como reportado pelo jornal O Tempo.
Com a anulação da justa causa, a demissão foi convertida para a modalidade sem justa causa. Isso garante ao trabalhador o direito de receber todas as verbas rescisórias, incluindo:
A Justiça também reconheceu o direito do empregado ao adicional de insalubridade e determinou que a empresa fornecesse o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois não foi comprovada lesão à honra ou imagem do trabalhador. O processo agora aguarda análise de recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A demissão por justa causa é a penalidade mais severa que um empregador pode aplicar, ocorrendo quando o empregado comete uma falta grave prevista no artigo 482 da CLT. Entre os motivos estão atos de improbidade, indisciplina, insubordinação e desídia (negligência habitual).
Não necessariamente. A decisão em Uberlândia foi específica, baseada na falta de proporcionalidade, na ausência de intenção do trabalhador e na contribuição da própria empresa para o atraso. Em outros contextos, excessos de jornada recorrentes e injustificados, somados a outras faltas, podem sim configurar desídia e justificar uma demissão por justa causa.
O caso de Uberlândia reforça a importância do princípio da proporcionalidade nas relações de trabalho. A decisão judicial sinaliza que a demissão por justa causa deve ser reservada para faltas comprovadamente graves, e que as circunstâncias de cada caso, incluindo a logística da empresa, devem ser consideradas. A anulação da dispensa garantiu ao trabalhador seus direitos rescisórios, e o processo segue para análise em instância superior.
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