TRT-3 anula arquivamento de processo por atraso ínfimo em audiência virtual, reconhecendo cerceamento de defesa. Entenda a decisão e o que diz a lei.
Olyvio Marques
Editor · Justiça · · 3 min de leitura
Imagem: gerada por IA / Portal PULSE NEWS BRASIL
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) anulou, por unanimidade, uma sentença que havia arquivado uma ação trabalhista devido a um atraso de apenas 23 segundos da reclamante em uma audiência virtual. Conforme a decisão, a trabalhadora ingressou na sala no exato horário marcado, e o arquivamento precoce configurou cerceamento de defesa. Atualizado em 11 de agosto de 2026.
A audiência inaugural estava agendada para as 8h40 do dia 15 de abril de 2026, na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG. Segundo a ata do processo, o juiz de primeira instância considerou a reclamante ausente e determinou o arquivamento da ação com base no artigo 844 da CLT, embora seu advogado estivesse presente, conforme noticiado pelo portal Direito News.
A defesa da trabalhadora recorreu, argumentando que a audiência começou antes do previsto e que ela foi admitida na sala principal às 8h40min58s. Ou seja, ainda dentro do horário designado e apenas 23 segundos após o encerramento do ato pelo magistrado.
Ao analisar a gravação da audiência, a relatora do caso no TRT-3, desembargadora Jaqueline Monteiro, constatou que a reclamante apareceu na tela e cumprimentou os presentes ainda às 8h40. A própria tela do sistema da vara indicava o horário da audiência como 8h40, um segundo antes do ingresso da trabalhadora.
O colegiado concluiu que não houve ausência injustificada e que a decisão de arquivar o processo representou uma afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa (previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal) e do devido processo legal. Com isso, a sentença foi anulada e os autos retornaram à primeira instância para a realização de uma nova audiência.
O artigo 844 da CLT é claro ao determinar o arquivamento da reclamação caso o reclamante não compareça à audiência. A legislação trabalhista, inclusive, não prevê um tempo de tolerância para o atraso das partes, ao contrário dos 15 minutos de espera aplicáveis aos magistrados. No entanto, tribunais superiores têm adotado uma interpretação mais razoável e proporcional.
Decisões do próprio TRT-MG e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já reverteram arquivamentos por atrasos considerados ínfimos, como de dois ou cinco minutos, especialmente em audiências telepresenciais, onde dificuldades técnicas podem ocorrer. O entendimento é que o excesso de formalismo não pode comprometer o acesso à justiça.
Cerceamento de defesa ocorre quando uma das partes é impedida de produzir provas ou de se manifestar adequadamente no processo, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Impedir a continuidade de uma ação por um atraso mínimo, como no caso, foi considerado um cerceamento do direito da trabalhadora.
Legalmente, não há tempo de tolerância para o atraso de reclamantes ou reclamados em audiências trabalhistas. Contudo, a jurisprudência recente demonstra que atrasos ínfimos, de segundos ou poucos minutos, podem ser relevados pelos juízes com base nos princípios da razoabilidade e do amplo acesso à justiça.
De acordo com o artigo 844 da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência resulta no arquivamento da reclamação trabalhista. Se a ausência for considerada injustificada, ele também pode ser condenado ao pagamento das custas processuais.
A decisão do TRT-3 no caso do atraso de 23 segundos reforça uma importante tendência na Justiça do Trabalho: a priorização do direito à ampla defesa e do acesso à justiça sobre o formalismo excessivo. O caso serve como um precedente relevante para situações semelhantes, especialmente no contexto das audiências virtuais.
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