Ministro cassa decisão do TRT-2 que anulava cláusula de convenção coletiva do setor hoteleiro. Entenda o impacto do Tema 1.046 sobre o direito.
Olyvio Marques
Redação PULSE NEWS BRASIL · · 3 min de leitura
Imagem: gerada por IA / Portal PULSE NEWS BRASIL
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) que havia anulado uma cláusula de convenção coletiva do setor hoteleiro. A norma, agora validada, estabelece uma folga dominical por mês para todos os empregados, incluindo mulheres, em vez da escala quinzenal prevista pela CLT. Atualizado em 16 de outubro de 2026.
A controvérsia começou com uma ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) para anular uma cláusula da convenção coletiva de 2024/2025 do setor hoteleiro. O dispositivo previa uma folga mensal aos domingos para homens e mulheres, com remuneração em dobro para o trabalho nos demais domingos, conforme as particularidades do setor.
O TRT-2 havia declarado a nulidade da cláusula para as mulheres, argumentando que o artigo 386 da CLT, que assegura descanso dominical quinzenal, é um direito indisponível e uma norma de proteção à saúde da trabalhadora. No entanto, o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada Santista e Vale do Ribeira recorreu ao STF.
Ao analisar o caso, Gilmar Mendes entendeu que a decisão do TRT-2 contrariou o Tema 1.046 da repercussão geral do STF. Segundo o ministro, a cláusula não trata de um direito absolutamente indisponível e, portanto, pode ser ajustada por negociação coletiva. Ele determinou que o TRT-2 profira um novo julgamento, considerando o precedente do Supremo.
O Tema 1.046 estabelece que acordos e convenções coletivas são válidos mesmo que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que não afetem direitos absolutamente indisponíveis. A decisão de Gilmar Mendes reforça a autonomia da negociação coletiva, distinguindo o direito ao repouso semanal (indisponível) da forma como ele é regulamentado (negociável).
O ministro citou ainda que a Constituição Federal incentiva o descanso aos domingos, mas não impõe que ele ocorra obrigatoriamente nesse dia, permitindo flexibilização por meio de acordos.
A decisão de Gilmar Mendes ocorre em um cenário de debates intensos sobre o tema. Em um caso distinto, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma cláusula semelhante de um sindicato do Rio Grande do Norte. Na ocasião, o TST considerou que a proteção do artigo 386 da CLT não pode ser reduzida por negociação coletiva, pois visa compensar desigualdades históricas.
Além disso, o próprio Plenário do STF debate, em outro processo (RE 1.403.904), a constitucionalidade da folga quinzenal para mulheres, mostrando que a questão ainda não está pacificada na mais alta corte do país.
A regra geral, prevista no artigo 386 da CLT, estabelece que, em caso de trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal para que o descanso da mulher coincida com o domingo ao menos uma vez a cada 15 dias.
Não. O ministro cassou a decisão anterior e determinou um novo julgamento pelo TRT-2. O tribunal deverá reavaliar o caso, mas desta vez seguindo a orientação do STF sobre a validade da negociação coletiva (Tema 1.046).
São direitos fundamentais dos trabalhadores que não podem ser reduzidos ou retirados por negociação coletiva. Exemplos incluem o salário mínimo, normas de saúde e segurança, e o direito a férias. A controvérsia jurídica reside em definir se a frequência da folga dominical para mulheres se enquadra nesta categoria.
A decisão do ministro Gilmar Mendes fortalece o poder das negociações coletivas ao validar a cláusula que flexibiliza a folga dominical para mulheres no setor hoteleiro. Contudo, o tema permanece controverso, com entendimentos opostos no TST e um debate sobre a constitucionalidade da regra ainda em curso no plenário do STF, indicando que a questão está longe de ser resolvida de forma definitiva.
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